🔵 A 𝐀𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚çã𝐨 𝐒𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐥 𝐝𝐨𝐬 𝐏𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 (𝐀𝐒𝐏𝐏/𝐏𝐒𝐏) junto do diretor nacional, da comandante metropolitano do Porto (COMETPOR) e do comandante da Divisão de Investigação Criminal (DIC), expôs, por prova documental e reuniões, a forma desigual como aqueles elementos são tratados relativamente aos demais profissionais.
👉 Na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano do Porto, em julho de 2018, foi implementado o suplemento de piquete na ‘Brigada de Serviço Permanente’, executado esse serviço em turnos de 12 horas.
➡ Entre 2018 e 2021, os elementos policiais executavam o serviço de ‘Brigada de Serviço Permanente’, para auferir o valor total do piquete, realizavam mais horas de trabalho do que o restante efetivo do COMETPOR.
➡ Na execução do serviço de piquete, havia meses em que os elementos não auferiam o valor total e outros meses ultrapassavam por muito esse valor, com o acréscimo que tinham que efetuar troca de serviço, aquando do período de férias, para serem ressarcidos do valor monetário.
➡ A 24 de janeiro de 2022, com a entrada em vigor dos Despacho 49/GDN/2021 (horários) e 50/GDN/2021 (piquete), foi instituído o serviço de piquete pelo Comandante da Divisão de Investigação Criminal, que se baseia numa sobrecarga de trabalho para aqueles elementos policiais.
➡ Na Ordem de Serviço n.º 059 de 25 de março de 2022, do COMETPOR, no seu ART.8.º – DESPACHO N.º 01/GAC/2021 – REGIMES DE TRABALHO, PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO E DE de ATENDIMENTO NO COMETPOR, consta na parte final, passo a citar “b) Piquete nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 2º do Despacho 50/GDN/2021, de 26 de novembro, aguardando-se a devida autorização.”
➡ Até hoje ainda não foi publicado em ordem de serviço do COMETPOR a devida autorização.
➡ Instituído o horário rígido na DIC, recorrendo a Piquete, os profissionais veem excluído a possibilidade de turnos, aplicando o previsto no Despacho 50/GDN/2021, o qual prevê no “Artigo 2.º Classificação dos serviços, n.º 4. O horário de referência do serviço é das 17h00 às 09h00, nos dias úteis e das 09h00 às 09h00 do dia seguinte, nos demais dias.”
➡ Este despacho, prevê no “Artigo 5.º Compensação, n.º 1, d) Nas situações de serviço ordinário fracionado prestado em dias úteis de calendário, à atribuição de um crédito horário correspondente ao equivalente a um período normal de trabalho diário, quando atingidas 16 horas de trabalho efetivo, a gozar em data a acordar com o respetivo superior hierárquico.
➡ Nas situações de serviço ordinário fracionado prestado em fins-de-semana, feriados ou em dia de tolerância de ponto, à atribuição de um crédito horário correspondente ao equivalente a um período normal de trabalho diário, quando atingidas 12 horas de trabalho efetivo, a gozar em data a acordar com o respetivo superior hierárquico.”
➡ O horário instituído na DIC nos dias úteis é das 17h00 às 09h00 e nos demais dias das 09h00 às 21h00 e das 21h00 às 09h00, o qual não está previsto no Despacho 50/GDN/2021, acresce que não existe a compensação prevista no art.º 5, n.º 1 al. d) e e).
Com este retrocesso, não são permitidas as compensações (folgas).
👉 Voltamos assim aos tempos da ‘farda cinzenta’, em que a sonegação ou a subtração de direitos dos polícias era uma constante, “o pão nosso de cada dia”…
👉 Dá o teu contributo profissional e sindical preenchendo o inquérito.
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