Reflexão sobre a carreira de Chefe na PSP – fragilidades, virtualidades, anseios profissionais e propostas que a Associação Sindical dos Profissionais da Polícia-ASPP/PSP pretende ver implementadas.
➡ Enquadramento
As alterações que foram efetuadas ao longo do tempo nos sucessivos Estatutos profissionais, penalizaram quase sempre a carreira de Chefes, muito embora esta se assuma como charneira em toda a organização da PSP, nunca foi devidamente valorizada, quer pela tutela, quer pela instituição.
Além disso, a crise que assolou todo o país com particular incidência nos funcionários públicos, também apanhou, como não podia deixar de ser, os Chefes da PSP.
Sem possibilidades de progressão na vertical, os Chefes viram-se na contingência de simplesmente não terem qualquer valorização remuneratória, pelas progressões na horizontal estarem congeladas.
A desmotivação generalizou-se, uma vez que viam outras classes profissionais, dentro da PSP a terem a sua valorização remuneratória, fruto da progressão vertical.
O estado a que chegaram os profissionais da PSP inseridos na carreira de Chefe, levou a que na negociação do último Estatuto fosse colocado mais um posto a fim de valorizar as funções.
Todavia, e de acordo com o que já vinha do antecedente, esta valorização beneficiou de facto uma pequena parte dos Chefes, ficando a esmagadora maioria sem qualquer tipo de valorização, mantendo-se no primeiro posto da carreira durante longos anos, alguns deles (nesta data) com mais de 25 anos no posto de Chefe da PSP.
➡ Propostas
Para colmatar definitivamente o que se nos afigura ser uma tremenda injustiça e por forma a não só valorizar remuneratoriamente a carreira de Chefe, mas também dignificar a função, propõe-se que seja criado um mecanismo legal semelhante ao que foi criado para desbloquear a progressão dos Oficiais da PSP não habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) cfr. preconizado no 5.º § do preâmbulo, bem como no artigo 148.º, do DL 243/2015, com as respetivas adaptações, nomeadamente no que concerne ao número de Chefes a promover a Chefe Principal e, desde logo, todos aquele que tiverem 8 anos de serviço, cfr. decorre dos descritores da norma legal (artigo 88.º, n.º 2, alínea a) do (DL 243/2015).
Nota 1:
Neste ponto cabe referir que, atualmente, na carreira de Agente de Polícia, a progressão para o posto de Agente Principal, já se está a operar incluindo os Agentes de Polícia que perfazem seis anos de serviço, tal como preconiza no artigo 92.º n.º 2, alínea a) do mesmo dispositivo legal.
Acrescentamos que, também no que concerne ao acima exposto e decorrente do atual estado da arte (tardia promoção ao posto de Chefe Principal) os pressupostos preconizados no artigo 155.º (promoção à categoria de chefe coordenador) vão colidir de forma determinante com a carreira dos Chefe Principais, uma vez que, se aqueles pressupostos não forem alterados, a partir daquele ano (2024) o número de Chefes Principais com oito ou mais anos na categoria será residual, uma vez que, decorrente do tardio ingresso naquele posto, certamente a sua maioria já se encontrará na situação de pré-aposentação/aposentação.
Assim, também o número de anos no posto de Chefe Principal para oposição a procedimento concursal para Chefe Coordenador, não deveria ser superior a 3/4 anos de serviço naquele posto, sob pena de inviabilizar definitivamente a progressão na carreira.
Decreto-Lei 243/2015 de 19 de outubro ⬇
Preâmbulo
5.º §
Salvaguardando-se na íntegra as exigências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite-se que os oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira.
Artigo 88.º
Chefe principal
1- A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2- São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
Artigo 148.º
Salvaguarda de regimes
1- Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de serviço na categoria à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos:
a) A promoção tem lugar por antiguidade;
b) O número de vagas é fixado anualmente e está limitada a 45.
3- Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comissário, a extinguir quando vagarem.
4- Aos polícias que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mínimo de serviço para promoção à categoria imediatamente superior, previstos no decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento concursal.
5- Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de antiguidade previstos no decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nas categorias em que estes tempos foram aumentados.
6- O disposto no número anterior cessa após a primeira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente decreto-lei.
Artigo 155.º
Promoção à categoria de chefe coordenador
Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de permanência na carreira de chefe.
➡ DN questionada
Por mais que uma vez questionamos a Direção Nacional da PSP, relativamente aos atrasos e ausência de abertura de procedimentos concursais para promoções na Polícia de Segurança Pública, também na carreira de Chefes.
A Direção Nacional da PSP apenas informa que os pedidos de abertura de procedimentos concursais e de promoções na PSP, se encontram na tutela desde o final do ano passado a aguardar despacho de autorização e que, é da responsabilidade do Ministro da Administração Interna. Este assunto nunca deverá de sair da agenda do DN, pelo que só assim poderá haver desenvolvimentos em breve, relativamente à abertura de procedimentos concursais.
A ASPP/PSP continuará de uma forma séria, responsável e equilibrada, com posições coerentes e assumidas, a intervir com propostas, luta e pressão, no sentido de defender os profissionais da Polícia de Segurança Pública, dentro da harmonia coletiva e respeito pelas particularidades de cada um, nunca descurando, com erradas posições elitistas e redutoras,
a tão necessária união e coesão.