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CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO SERVIÇO POLICIAL O Código Deontológico do Serviço Policial visa promover a qualidade do serviço policial e reforçar o prestígio e a dignidade das forças de segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A Comissão Pró-Associação Sindical da PSP (ASP/PSP) - de quem a ASPP/PSP é legítima sucessora - reivindicava, desde 1985, um código deontológico para os profissionais da Polícia de Segurança Pública, mas o projecto oficial apenas deu os primeiros passos em Junho de 2002 e o Código Deontológico do Serviço Policial só foi publicado em 28 de Fevereiro de 2002 (Diário da República n.º 50, Série I-B). Apesar de ter chegado tardiamente - mais vale tarde do que nunca -, reconforta-nos o facto de o texto deste código acusar inegável influência, de conteúdo e enquadramento, do Código Deontológico dos Profissionais da PSP, que a ASP/PSP tinha aprovado e adoptado em 1985. O nosso Código Deontológico dos Profissionais da PSP chegou a ser apresentado, em 30 de Julho de 1985, ao então Provedor de Justiça, Ângelo de Almeida Ribeiro (falecido em 2000), durante a primeira audiência formal que aquele ilustre defensor dos direitos humanos concedeu à ASP/PSP. Eram tempos difíceis, de perseguições e repressão, para os defensores do Sindicalismo Policial. O país era então governado por uma coligação partidária PS-PSD, chefiada por Mário Soares. Por ocasião da audiência concedida à ASP/PSP, Ângelo de Almeida Ribeiro afirmou publicamente o seu apoio aos defensores do Sindicato da Polícia. Foram então entregues ao Provedor de Justiça exemplares de um Manifesto de Princípios, de uma Carta Reivindicativa e do Código Deontológico dos Profissionais da PSP, documentos que haviam sido aprovados no mesmo mês, no I Encontro da Comissão Executiva Nacional da ASP/PSP. O Código Deontológico dos Profissionais da PSP constava de 16 artigos e foi o primeiro de que há memória no seio da Polícia de Segurança Pública, como proposta de conduta intimamente ligada ao exercício da actividade profissional dos polícias, no sentido do desenvolvimento da consciência dos agentes de segurança pública, quanto à importância e à dignidade das funções que desempenham. Este Código Deontológico - que tinha sido elaborado com base nos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, no Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (aprovado pela Assembleia Geral da ONU) e na Declaração sobre Polícia (aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) - era também revelador (enquanto proposta surgida no âmbito da dinâmica do movimento pró-sindical da Polícia de Segurança Pública) da noção que os "sindicalistas" da PSP tinham da necessidade de uma chamada de atenção para a consciência de regras deontológicas que devem ser escrupulosamente respeitadas no relacionamento dos polícias com os cidadãos e no respeito dos direitos dos cidadãos (encontrem-se eles em que situações se encontrarem) e no sentido de um escrupuloso respeito da legalidade, nesse tratamento. O Código Deontológico dos Profissionais da PSP foi posteriormente acrescentado de mais 13 artigos e aprovado na totalidade, em 12 de Outubro de 1985, durante o II Encontro da Comissão Executiva Nacional, realizado no Porto. Totalizando 29 artigos, o Código Deontológico dos Profissionais da PSP está dividido em duas partes, a saber: Dos Deveres, formada por 14 artigos, e Dos Direitos, constituída por 15 artigos. Em 15 de Junho de 2000, por despacho do ministro da Administração Interna, Fernando Gomes, foi criado "um Grupo de Trabalho para elaboração da proposta de Código Deontológico das Forças de Segurança". O grupo era constituído por representantes da Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), Ministério da Administração Interna (MAI), Comando-Geral da GNR, Direcção Nacional da PSP, Associação Sócio Profissional da Polícia (ASPP), Associação de Profissionais da Guarda (APG), Associação Nacional de Sargentos da Guarda (ANSG) e Associação de Oficiais da Guarda (AOG). Em 31 de Julho de 2000, o Grupo de Trabalho aprovou o texto do projecto, com alteração da denominação para Código Deontológico do Serviço Policial. Os trabalhos de aprovação e deliberação do relatório final para apreciação ministerial decorreram em 25 de Setembro de 2000. O comissário da PSP, Adrião Rodrigues da Silva (representante da ASPP no Grupo de Trabalho) propôs a inclusão, no preâmbulo do texto, de uma referência ao Código Deontológico dos Profissionais da PSP, aprovado em 1985 pela ASP/PSP. Apesar de esta pretensão não ter sido acolhida, o texto final acusa inegável influência, de conteúdo e enquadramento, do Código Deontológico aprovado em 1985 pela antecessora da ASPP/PSP (Vd. Código Deontológico do Serviço Policial - Grupo de Trabalho, Acta n.º 2 e Acta n.º 3, de 25 de Setembro de 2000). Código Deontológico do Serviço Policial
O presente Código visa promover a qualidade do serviço policial, reforçar o prestígio e a dignidade das Forças de Segurança, bem como contribuir para a criação das condições objectivas e subjectivas que, no âmbito da acção policial, garantam o pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A consagração de padrões ético-profissionais de conduta, comuns a todos os membros das Forças de Segurança é condição indispensável para um exercício credível e eficiente do serviço policial, enquanto parte integrante do Estado de Direito Democrático. A adopção pelos membros das Forças de Segurança de um Código Deontológico do Serviço Policial vem ao encontro da Resolução n.º 690 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução n.º 34/169 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979. Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) O presente Código Deontológico aplica-se aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados membros das Forças de Segurança, no âmbito do exercício das suas funções policiais. Artigo 2.º (Princípios fundamentais)
Artigo 3.º (Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa humana)
Artigo 4.º (Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida)
Artigo 5.º (Isenção e Imparcialidade)
Artigo 6.º (Integridade, Dignidade e Probidade)
Artigo 7.º (Correcção na actuação)
Artigo 8.º (Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força)
Artigo 9.º (Obediência)
Artigo 10.º (Responsabilidade)
Artigo 11.º (Sigilo) Os membros das Forças de Segurança devem guardar segredo sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos e tácticas de acção operacional, que venham a obter no desempenho das suas funções, sem prejuízo das necessidades da administração da Justiça ou do cumprimento do dever profissional. Artigo 12.º (Cooperação na administração da Justiça) Os membros das Forças de Segurança respeitam a independência dos Tribunais e colaboram, prontamente, na execução das decisões das autoridades judiciárias. Artigo 13.º (Solidariedade na acção) Todo o membro das Forças de Segurança observa a solidariedade para com os seus camaradas, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade e das regras da disciplina e do dever de defesa da legalidade. Artigo 14.º (Preparação individual)
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